O artigo 253 estabelece o que é considerado artificialmente frio de acordo com as zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho (anexo abaixo), fornecendo os parâmetros de tempo de trabalho e descanso para estes trabalhadores.
Segue o artigo:
Art. 253 - Para
os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa,
depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será
assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse
intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os
fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira
zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas
quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
Mapa oficial das zonas climáticas - IBGE
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