Pesquisar este blog

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Regulamentação do trabalho em Câmaras Frigoríficas e similares....

Existe um artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que trata do trabalho realizado em câmaras frias e similares, onde haja baixa temperatura.

O artigo 253 estabelece o que é considerado artificialmente frio de acordo com as zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho (anexo abaixo), fornecendo os parâmetros de tempo de trabalho e descanso para estes trabalhadores. 

Segue o artigo:

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).


Mapa oficial das zonas climáticas - IBGE

Nenhum comentário:

Postar um comentário